
Belo Monte: Expediente de fatos do caso
Amazon Watch / Maíra Irigaray.
Atualização de abril de 2026
- Belo Monte é a quarta maior usina hidrelétrica do mundo e a maior usina 100% brasileira, construída em um dos ecossistemas mais importantes do planeta: a floresta amazônica. Tem capacidade instalada de 11.233 MW e foi construída no rio Xingu, no estado do Pará, norte do Brasil. Em 5 de maio de 2016, a usina foi inaugurada, desviando até 80% do rio Xingu por um canal de 500 metros de largura e 75 km de extensão. Entre o canal e o reservatório, 516 km² de terra foram inundados, área maior que a cidade de Chicago, dos quais 400 km² eram de floresta nativa. Desde novembro de 2019, opera com as 18 turbinas da casa de força principal. É operada pela Norte Energia S.A. e foi financiada pelo BNDES com R$ 25,4 bilhões, o maior investimento da história do banco.
- Belo Monte causou e continua causando mudanças dramáticas no rio Xingu e nas terras que o rodeiam. Dez anos após a inauguração, a geração efetiva permanece altamente dependente do regime hidrológico, revelando forte vulnerabilidade às secas cada vez mais frequentes na Amazônia. Em 2024, no pico da seca entre setembro e novembro, a usina gerou em média apenas 145 MW/dia, pouco mais de 1% de sua capacidade, segundo dados do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). O desempenho reflete a seca mais severa registrada no Brasil desde o início das séries históricas, em 1950, segundo a Agência Nacional de Águas (ANA).
- Belo Monte não foi precedida de um estudo de impacto ambiental adequado. O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) permaneceu incompleto quanto aos impactos cumulativos e sinérgicos do empreendimento, especialmente sobre a Volta Grande do Xingu, comunidades indígenas, ribeirinhas e urbanas, e as medidas de mitigação necessárias. Dez anos depois, Belo Monte consolidou-se como empreendimento plenamente em operação, mas marcado por falhas estruturais permanentes, impactos socioambientais não mitigados e crescente questionamento quanto à sua viabilidade ambiental, social e climática.
- Houve violação ao direito à consulta e ao consentimento livre, prévio e informado das comunidades indígenas e tradicionais. Ainda que o Governo brasileiro tenha realizado reuniões com algumas comunidades indígenas e que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão transitado em julgado em setembro de 2024 (RE 1.379.751), tenha reconhecido expressamente a violação do direito à consulta prévia dos povos indígenas afetados, Belo Monte não cumpriu as normas internacionais para a realização de consultas e para obter o consentimento livre, prévio e informado das comunidades atingidas. As comunidades ribeirinhas e pescadores artesanais, por sua vez, foram desconsideradas como sujeitos de direito à consulta, e permanecem sem reconhecimento formal como povo tradicional nos termos da Convenção 169 da OIT.
Ações internacionais
- Comissão Interamericana de Direitos Humanos (MC-382/2010). Em 2010, o Movimento Xingu Vivo Para Sempre (MXVPS), a Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos (SDDH), a Diocese do Xingu, a Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB), a Justiça Global e a AIDA solicitaram medidas cautelares à CIDH. Em 1º de abril de 2011, a Comissão outorgou a MC-382/2010 e pediu ao Brasil a suspensão do licenciamento. O Brasil adotou uma postura hostil e sem precedentes contra estas medidas e contra a CIDH e a OEA, tomando uma série de medidas para deslegitimar a Comissão, tais como a retirada de candidatura a comissionado da CIDH, a retirada de seu embaixador junto à OEA e a retenção das quotas anuais de US$ 6 milhões. Em 3 de agosto de 2011, a CIDH modificou as medidas cautelares, estabelecendo três condições substantivas: (i) proteção dos povos em isolamento voluntário; (ii) proteção da saúde das comunidades indígenas afetadas; e (iii) regularização e proteção das terras ancestrais. A medida cautelar segue vigente em 2026. O único avanço relevante foi a desintrusão da TI Ituna/Itatá, concluída em 2023, embora a demarcação formal permaneça pendente.
- Caso 13.338. Comunidades tradicionais da bacia do rio Xingu v. Brasil. A petição inicial foi formalizada em 16 de junho de 2011 por oito organizações peticionárias. Em outubro de 2017, a CIDH comunicou que decidiria sobre admissibilidade e mérito de forma conjunta. Em abril de 2018, as peticionárias entregaram as observações adicionais sobre admissibilidade e mérito. Desde então, nove relatórios de atualização foram apresentados à Comissão. Passados 15 anos da formalização da petição, o caso segue aguardando o relatório de admissibilidade e mérito da Comissão.
- Opinião Consultiva OC-32/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Em 2025, a Corte Interamericana emitiu a OC-32, que reforça os deveres estatais em contextos de emergência climática e impactos ambientais, consolidando a obrigação de consulta, prevenção e reparação integral. A opinião representa nova âncora jurídica para o Caso 13.338 e para os deveres do Brasil em relação à Volta Grande do Xingu.
- Sistema ONU. Em 2015, o Grupo de Trabalho sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU visitou Altamira e publicou relatório alertando sobre a falta de participação, consulta e devida diligência por parte da Norte Energia. Em março de 2016, a Relatora Especial sobre os Direitos dos Povos Indígenas expressou preocupação com a gravidade da situação em Altamira, mencionando o caso de etnocídio apresentado pelo MPF em 2015. Mais de dez anos depois, nenhuma das recomendações foi integralmente implementada pelo governo brasileiro.